- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001027-80.2017.5.02.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. No caso, o Tribunal Regional, considerando as provas produzidas nos autos, em especial a testemunhal, manteve a sentença que afastou a validade dos controles de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Consignou que " a primeira testemunha ouvida em audiência trouxe verossimilhança aos horários de trabalho descritos na inicial ", que " a testemunha patronal nada pode esclarecer quanto à jornada de trabalho do reclamante " e que " os documentos apresentados com o Recurso Ordinário em nada comprovam a tese defensiva ". Observa-se que a controvérsia quanto à real jornada de trabalho do autor escapa da mera distribuição do ônus da prova para se assentar no acervo probatório produzido nos autos, razão pela qual restam intactos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, como bem salientado na decisão ora agravada, a matéria é fática e, portanto, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, por força da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001027-80.2017.5.02.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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