JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001761-28.2017.5.02.0372

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo 1001761-28.2017.5.02.0372, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Os argumentos da ré no sentido de que o autor não provou suas alegações não encontram amparo nas premissas registradas no acórdão regional, daí por que a incidência do óbice da Súmula n° 126/TST, pois somente com o reexame da prova seria possível se concluir de forma diversa. Não se trata, pois, de decidir a respeito de quem detém o ônus da prova. Não há equívoco algum em relação à distribuição do ônus probatório. Nesse aspecto a decisão regional encontra amparo na Súmula n° 338, I, desta Corte. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. De acordo com o art. 896, §1°-A, II, da CLT, a parte, ao indicar qualquer ofensa, deve fazer isso de forma explícita. Entende-se, portanto, que deve expressamente dizer que tal dispositivo foi violado e por qual motivo. No caso, a ré, em suas razões recursais, apenas cita o art. 7°, XI, da CF/88, sem, entretanto, indicar de forma explícita que o acórdão regional contraria tal dispositivo. Logo, não foi cumprido o ônus que lhe cabia. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001761-28.2017.5.02.0372. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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