JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0178800-17.2009.5.03.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0178800-17.2009.5.03.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que deve ser deferida a compensação em relação aos valores auferidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de 8 horas com a estipulada para a jornada de seis horas, tendo em vista que o pagamento da mencionada gratificação visa remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade do empregado. Essa é a compreensão da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, com a qual a decisão regional se harmoniza. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA RELATIVAS AO PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. GERENTE DE RETAGUARDA. CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA APTO A AFASTAR A CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . A autora defende fazer jus ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária relativas ao período em que substituiu o gerente de retaguarda por motivo de férias, uma vez que não há prova nos autos de que tal gerente exerça cargo de confiança apto a enquadrá-lo na jornada de oito horas. Aduz que o ônus de comprovar o exercício do citado cargo de confiança era da CEF, do qual não se desincumbiu . Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que o Tribunal de origem decidiu com base na prova dos autos, concluindo que o gerente de retaguarda exercia cargo de confiança e, consequentemente, a autora também o fez quando o substituiu, o que afasta a pretensão ao pagamento das horas extras pleiteadas. Nesse passo, a verificação dos argumentos da empregada em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz das Súmulas nºs 102, I e 126 do TST. Assim, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e ao verbete sumular indicados, bem como a divergência com as decisões transcritas. Registre-se que o TRT não decidiu a questão à luz das regras de distribuição do ônus da prova, o que mantém intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. DIVISORES 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 124 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se, no tópico, o divisor a ser aplicado ao cálculo das horas extras realizadas pelos empregados bancários. A SDBI-1 desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da mencionada súmula, sendo irrelevante qualquer previsão normativa em sentido contrário. Na hipótese, infere-se do trecho transcrito que a empregada estava sujeita à jornada de seis horas, razão pela qual o e. TRT concluiu pela aplicação do divisor 180. Logo, a referida decisão está moldada à Súmula 124 do TST, razão pela qual o apelo não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 269, I, E 304 DA SBDI-1/TST, AINDA EM VIGOR QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1/TST, ainda em vigor quando da interposição do recurso de revista, "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica" . Para a hipótese dos autos, a Corte de origem registrou a existência de declaração, sob as penas da lei, de pobreza na acepção jurídica do termo. Nesse cenário, tem-se que a decisão recorrida pela qual se excluiu o benefício da justiça gratuita contraria os termos do citado orientador jurisprudencial, circunstância que enseja a reforma da decisão. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1/TST (atual item I da Súmula 463 do TST) e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. Recurso de revista da autora conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0178800-17.2009.5.03.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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