JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-85.2013.5.10.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-85.2013.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante possível contrariedade à Súmula 124 do TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente, prevista nas normas internas da CEF, atrair aprescriçãoparcial, nos termos da parte final da Súmula294do TST. A decisão regional, portanto, está em harmonia com a jurisprudência do TST. Incidência do teor do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida, e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se ao entender que oprotestojudicial implica a interrupção daprescriçãobienal e quinquenal. No caso, é incontroverso que o CONTEC ajuizou protesto judicial, em 18/11/20 0 9, com o intuito de interromper o fluxo prescricional da pretensão dos empregados da reclamada, relativa ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 21/3/2013 - menos de cinco anos, portanto, do protesto judicial. Assim, correto o Tribunal de origem, ao estabelecer como marco prescricional a data 18/11/2004. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. Na jurisprudência desta Corte, pacificou-se o entendimento de que, para o enquadramento do empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, requer-se não apenas o pagamento de gratificação de não inferior a 1/3 de seu salário de cargo efetivo, mas também a existência de fidúcia especial, diferenciada, em relação aos demais bancários. Em outras palavras, para fins do art. 224, §2º, da CLT, o valor da gratificação e a fidúcia especial são requisitos cumulativos, aferidos casuisticamente, de modo que o fato de o empregado receber gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário não implica na inequívoca caracterização do poder de gestão exigido legalmente. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS RECEBIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO DO CARGO. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do mesmo Tribunal. Logo, indevida a compensação da gratificação de função recebida pela reclamante com ashorasextrasdeferidas, quando não verificado o exercício de cargo de confiança, pois a gratificação paga se destinava apenas a remunerar os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho dafunção ocupada. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Encontra-se sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior que a gratificação semestral paga mensalmente é dotada de natureza salarial, motivo por que deve compor a base de cálculo das horas extras. Ademais, a decisão está em sintonia com a Súmula 115 do TST. Incide, no caso, o teor da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. O aresto transcrito e indicação de contrariedade à Súmula 291 do TST não são hábeis a conferir trânsito à revista, porque inespecíficos. Súmulas 23 e 296 do TST. Ademais, quanto ao único aresto citado, nota-se que o recorrente olvidou-se de indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicado o aresto colacionado para configuração de divergência jurisprudencial, consoante determina a Súmula 337 do TST. De outra parte, ressalta-se que a alegação de violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal padece de ausência do necessário prequestionamento da matéria, ressaltando que também não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS NO FGTS. Apesar de o recorrente fazer constar de suas razões recursais remissão a artigos de lei, o apelo encontra o óbice da Súmula 221 do TST, pois o recorrente não apontou especificamente quais os dispositivos dos artigos 457 e 458 da CLT teriam sido especificamente violados. Ademais, ainda que se considere a intenção do reclamado de indicar como afrontados os caputs dos citados artigos, não é possível aferir a violação direta e literal exigida pelo art. 896, c , da CLT , para o conhecimento do recurso de revista. Outrossim, também não se vislumbra violação direta e literal do acórdão regional ao teor do art. 15 da Lei 8.036/90. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência desta Corte , assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. TABELA SALARIAL. O Tribunal a quo determinou que ashorasextrasfossem calculadas com base nas tabelas salariais vigentes à época do seu pagamento, nos termos do previsto nas normas coletivas. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu em consonância com o princípio da autonomia da vontade coletiva (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal). Logo, não constato violação do artigo 459 da CLT , tampouco contrariedade às Súmulas 264, 347 e 381 do TST, pois o reclamado carece de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. Verifico que o tópico recursal em comento encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois o recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou da Constituição Federal, tampouco indicou contrariedade a verbete jurisprudencial ou apresentou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Salienta-se que simplesmente relatar o quanto decidido pelo STF no julgamento dos RE 586453 e 583050 não se presta ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. O Regional não esboçou tese a respeito, tampouco foi instado para tanto, por meio de embargos declaratórios, a fim de prequestionar a questão e possibilitar a apreciação, por esta Corte, dos fatos e subsequentes violações alegados pela reclamada. Não o fazendo, operou-se a preclusão. Destaque-se não se tratar de alegação de modificação da situação fática que deu suporte ao deferimento da benesse à autora, mas sim de debate acerca dos requisitos presentes desde o acolhimento do pedido em primeiro grau. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000468-85.2013.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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