JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080031-43.2018.5.22.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080031-43.2018.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTE A NÃO JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido para a compreensão da controvérsia e da ratio decidendi que emerge do decisum , a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, passível de ser sanada pela ampla devolutividade do recurso ordinário, mas, ao contrário, passou a ser providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão. Esta c. Corte Superior, recentemente, no âmbito desta c. Subseção (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, in DEJT 4/10/2019), bem como na c. SBDI-1 (AgR-E-ED-ARR-672-13.2014.5.10.0002, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DJ 15/6/2018) e no Órgão Especial (RO-695-34.2018.5.06.0000), enfrentou a matéria, posicionando-se unanimemente à luz da nova regra processual, de modo a não mais admitir que a ausência de juntada do voto vencido seja considerada como mera irregularidade - independentemente da comprovação de prejuízo, porque este se faz presumido -, ante a relevância que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 941 referido. Preliminar de nulidade processual acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080031-43.2018.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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