- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101319-91.2019.5.01.0551, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR E TEMPESTIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao concluir que a reclamada teve ciência do acidente sofrido pelo reclamante e não contratou, de forma regular e tempestiva, o seguro previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No mais, registre-se que a controvérsia foi resolvida com base na prova efetivamente produzida, e não sob a ótica da distribuição do ônus probatório, afastando a alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101319-91.2019.5.01.0551. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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