- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001066-57.2021.5.17.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e, assim, refutou a pretensão indenizatória, consistente no pedido de pensão vitalícia. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso quanto à existência de redução da capacidade laboral capaz de autorizar o reconhecimento da pretendida pensão vitalícia, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não há como divisar violação dos dispositivos invocados. 2. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo manteve a sentença, ao fundamento de que o pedido do seguro de vida foi deferido com estrita observância da previsão contida na cláusula 17ª da CCT 2017/2018, vigente à época da consolidação da lesão. Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT, porquanto regularmente observado o instrumento coletivo vigente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001066-57.2021.5.17.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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