- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0000160-45.2023.5.05.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N° 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a incidência da Súmula n° 126 do TST, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula nº 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto aos temas. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme registrado no acórdão recorrido, ficou “provado o tratamento inadequado dispensado ao Reclamante por Prepostos da Demandada”. Nesse contexto, reputou “devido o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais”. 2. A Corte Regional decidiu manter o valor arbitrado em sentença para reparação de dano extrapatrimonial - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - em razão de assédio moral, o que fez "considerando que o bem jurídico aqui tutelado é a integridade psíquica do trabalhador, que foi instado a laborar sendo tratado com xingamentos e ofensas pela preposta da Reclamada e, ainda, com risco à sua saúde em razão da limitação ao uso do sanitário; considerando a intensidade do sofrimento por ele experimentado; considerando que o dano gerado é passível de superação; considerando o caráter pedagógico da condenação (que objetiva desestimular a repetição da conduta lesiva pelo agente causador do dano) e considerando a gravidade dos fatos”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum fixado, nas instâncias ordinárias, para a reparação de dano extrapatrimonial, consolidou o entendimento de que a revisão de valor somente será possível se exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000160-45.2023.5.05.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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