JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010150-24.2016.5.03.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010150-24.2016.5.03.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O acórdão embargado, no que tange ao tema em que se constatara a transcrição integral do acórdão do Regional, deixou claro que a circunstância não atende ao requisito do art. 896, § 1º- A, I, da CLT, ao fundamento de que "ao desconsiderar o requisito em questão os agravantes não conseguem realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logram impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT)." , além de que, "A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento." . Assim, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT , não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010150-24.2016.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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