JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000047-36.2022.5.23.0131

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000047-36.2022.5.23.0131, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS/TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS E CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF QUE NÃO SE VERIFICAM. CONCLUSÃO DIVERSA EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos temas relativos ao adicional de insalubridade, às horas extras/turno ininterrupto de revezamento e ao dano moral, as razões recursais da reclamada baseiam-se em questões fático-probatórias, de modo que eventual conclusão em sentido oposto ao decidido pelo Regional, para que se entendesse pela violação dos dispositivos constitucionais indicados, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção de negativa de seguimento do recurso de revista. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente agravo de instrumento, fica prejudicada sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO § 9º DO ART. 896 DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere ao tema “honorários sucumbenciais”, as razões recursais limitaram-se a apontar violação a dispositivos da CLT e do Código Civil, bem como precedente judicial, o que não basta para a admissão de recurso de revista interposto nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, tendo em vista que o § 9º do art. 896 da CLT limita seu conhecimento às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação direta à Constituição da República. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente agravo de instrumento, fica prejudicada sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000047-36.2022.5.23.0131. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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