- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000949-62.2023.5.02.0602, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a ADI 5.766 do STF. Em seu agravo de instrumento, contudo, a reclamante nada menciona em relação a este fundamento, de modo que, no tópico, encontra-se desfundamentado o apelo. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido no tema. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. Não há que se falar em usurpação de competência na decisão regional que, de forma fundamentada, denega seguimento ao recurso de revista, em conformidade com o art. 896, § 1º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 85/TST, IV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. Em seu recurso de revista, a reclamante pede o afastamento do banco de horas pela aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, alegando ter havido prestação de horas extras habituais. Contudo, o acórdão recorrido não analisou a questão sob esse enfoque, mas tão somente sob o aspecto da validade do ajuste e dos cartões de ponto, nada mencionando acerca de eventual habitualidade das horas extras. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento e preclusa a questão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada nos tópicos em epígrafe por aplicação dos óbices da Súmula nº 126/TST e ausência de transcrição. Contudo, contra esses fundamentos, a reclamada não se insurge, meramente renovando os argumentos do recurso de revista, de modo que se encontra desfundamentado o apelo nesses temas. Aplicação da Súmula nº 422/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido nos temas. DESPACHO REGIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há que se falar em violação do devido processo legal ou em cerceamento de defesa no despacho de admissibilidade regional que, de forma fundamentada, denega seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais, de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 219/TST. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. Em seu recurso de revista, a reclamada pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela aplicação da Súmula nº 219/TST. Contudo, o acórdão recorrido nada menciona acerca de eventual aplicação da referida súmula, meramente aplicando ao caso os art. 791-A, caput, da CLT, de modo que se encontra preclusa a questão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000949-62.2023.5.02.0602. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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