JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-05.2023.5.11.0011

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-05.2023.5.11.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da natureza discriminatória da dispensa realizada dias após o ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual pleiteou adicional de insalubridade e reflexos. O Tribunal Regional, no soberano exame do quadro fático-probatório da lide, declarou não haver indícios para a reforma da sentença, por não ter sido produzida pelo autor prova documental e/ou oral que comprove o ato discriminatório, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que “não se pode considerar - na falta de qualquer outro elemento - o caráter abusivo da dispensa”. Nesse sentido, entendeu que a dispensa do Reclamante decorreu de ajuste de quadro de pessoal e configura o poder diretivo da Reclamada. Portanto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000461-05.2023.5.11.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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