- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-94.2022.5.12.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA SÚMULA Nº 422 DO TST. PRELIMINAR REJEITADA. Em contraminuta ao agravo de instrumento, a parte reclamada suscita o não conhecimento deste recurso sustentando que a recorrente simplesmente reproduz os argumentos do recurso de revista, deixando de atacar os fundamentos da decisão de admissibilidade, incidindo a Súmula nº 422 do TST. Ao recurso de revista da reclamante foi denegado seguimento sob o fundamento de que a matéria suscitada exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Compulsando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte recorrente argumenta a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas e que a decisão denegatória afronta os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 114, inciso I, todos da Constituição da República, e caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Assim, não é possível considerar que a recorrente simplesmente reproduz os argumentos do recurso de revista sem se insurgir contra os fundamentos da decisão denegatória. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA PELA IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO / TROCA DE UNIFORME. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em contraminuta ao agravo de instrumento, a parte reclamada suscita a manutenção da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista diante da impossibilidade de se proferir qualquer decisão relativa aos temas em debate sem que se reavalie o contexto fático-probatório dos autos, incidindo a hipótese da Súmula nº 126 do TST. Compulsando os fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e as razões do seu recurso de revista, percebe-se que em todos os temas recorridos, quais sejam, (i) intervalo intrajornada, (ii) adicional de insalubridade e (iii) tempo à disposição/troca de uniforme, a controvérsia reside na matéria fática e nas provas produzidas nos autos, as quais, após minuciosamente analisadas pelo juízo de primeiro grau e Câmara Regional, levaram à conclusão de que não há comprovação de supressão do intervalo intrajornada, de necessidade de pagamento de adicional de insalubridade e de que o tempo destinado à troca de uniforme não era computado em sua jornada, de modo que, para que esta Corte superior pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimentos das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000500-94.2022.5.12.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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