- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0000758-12.2017.5.05.0036, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria tratada nos embargos de declaração, proferindo sua decisão de forma fundamentada e completa acerca da configuração do cargo de confiança e da inexistência de horas extras, valorando a prova documental e o depoimento da testemunha. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao registrar que as provas oral e documental evidenciam que o Reclamante exercia cargo de chefia/gerência, com fidúcia especial. Pontuou, ainda, que o Autor não conseguiu demonstrar que sua jornada ultrapassava a 8ª hora diária e que não gozava do intervalo intrajornada de 1 hora, pois como informado pela testemunha, normalmente teriam que estar disponíveis ao trabalho em horário comercial, das 8h às 17h, e conseguia tirar uma hora de intervalo. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito pelo Regional revela a existência de disposição expressa em norma coletiva sobre o caráter indenizatório do auxílio alimentação. Acolher a pretensão recursal, com suporte na violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, por não observância do conteúdo do acordo coletivo, sobretudo o condicionamento expresso de adesão ao PAT, exigiria revolvimento das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. A indicação genérica de ofensa aos arts. 458 e 818 da CLT; e 373 do CPC, desacompanhada do parágrafo e/ou inciso tido por violado, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Alegação de afronta a dispositivo de Decreto não tem previsão de admissibilidade no art. 896, "c", da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000758-12.2017.5.05.0036. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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