JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020434-80.2015.5.04.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo 0020434-80.2015.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO. DISSONÂNCIA EVIDENTE ENTRE O CRITÉRIO ADOTADO NO TÍTULO EXECUTIVO (OJ 425 DA SBDI-1 DO TST) E AQUELE DETERMINADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, há evidente dissonância entre o critério de abatimento de valores pagos apontado no título executivo (sentença à fl. 379) e a determinação proferida pelo TRT no sentido de permitir que das diferenças de horas extras devidas pelo empregador sejam abatidos valores pagos a título de hora noturna reduzida, os quais não se confundem com os créditos exequendos, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO. DISSONÂNCIA EVIDENTE ENTRE O CRITÉRIO ADOTADO NO TÍTULO EXECUTIVO (OJ 425 DA SBDI-1 DO TST) E AQUELE DETERMINADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO. DISSONÂNCIA EVIDENTE ENTRE O CRITÉRIO ADOTADO NO TÍTULO EXECUTIVO (OJ 425 DA SBDI-1 DO TST) E AQUELE DETERMINADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que das diferenças de horas extras deferidas na fase de conhecimento sejam abatidos os valores já pagos relativos às horas noturnas reduzidas. 2. A sentença exequenda (fl. 379) ao deferir à autora o pagamento de diferenças de horas extras excedentes ao regime 12x36, determinou “ que verificados pagamentos a mesmo título, independentemente do mesmo mês, estes deverão ser deduzidos dos valores apurados, na esteira do disposto na OJ nº 415, da SDI-I, do TST ”. 3. O Tribunal Regional considerou que “ Não há dúvidas de que o título executivo condenou a executada ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, conforme sentença de ID. 81abe49, a qual também autorizou a dedução das horas extras pagas, na forma da OJ nº 415, da SDI-I do TST”. Em tal contexto, concluiu que uma vez “ adotada a jornada reduzida noturna na apuração das diferenças de horas extras, os valores pagos a título de horas reduzidas noturnas devem ser abatidos, sob pena de pagamento em duplicidade ” e determinou “ a dedução dos valores já pagos a título de hora reduzida noturna ”. 4. No caso, afigura-se desnecessária a interpretação do título executivo, em ordem a atrair a aplicação da OJ 123 da SBDI-2 do TST, haja vista que os valores exequendos se referem a diferenças de horas extras (em extrapolação à jornada 12x36) e não se confundem com aqueles já satisfeitos pelo empregador ao quitar regularmente as horas noturnas reduzidas, pelo que não se cogita que o pagamento efetuado tenha se dado sob o mesmo título nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST (conforme fixado na sentença exequenda). Em tal contexto, o critério de abatimento determinado pelo TRT implica evidente extrapolação do comando enunciado no título executivo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020434-80.2015.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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