JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000533-52.2022.5.02.0401

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000533-52.2022.5.02.0401, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista do reclamante foi denegado seguimento por reprodução integral do acórdão regional sem destaques, o que não cumpre o requisito do prequestionamento previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ocorre que ao interpor agravo de instrumento contra tal decisão, houve reprodução integral do recurso de revista, inclusive do seu pedido, que menciona a reforma do acórdão, e não o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, como deveria ser. Em momento algum o agravante se insurgiu contra o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso de revista, qual seja, a inobservância do requisito ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, estando seu recurso desfundamentado, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ainda que devidamente cumprido o prequestionamento do recurso de revista, vez que, apesar de integralmente transcrita a fundamentação do acórdão recorrido, trata-se de capítulo sucinto e objetivo, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, cumpre o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso de revista. Isso porque o acórdão regional recorrido entendeu, a partir da análise das provas produzidas nos autos, principalmente a testemunhal, que o pedido autoral relativo ao intervalo intrajornada deveria ser provido, afastando a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados. Em recurso de revista, a reclamada pretende a reforma da decisão alegando que juntou aos autos cartões de ponto idôneos e que a testemunha obreira exerceu advocacia predatória contra a empresa, afirmando, ainda, que busca uma análise mais acurada da prova documental acostada, mencionando que cabe ao reclamante provar fato constitutivo de seu direito. Como se percebe, a reclamada pretende que se conclua pela validade dos cartões de ponto apresentados, questiona a validade da prova testemunhal produzida e pede uma análise mais acurada da prova documental. Assim, para que esta Corte Superior conclua de forma diversa do Tribunal de origem, faz-se necessária a reapreciação dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento que encontra vedação nesta instância recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000533-52.2022.5.02.0401. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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