- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001157-79.2023.5.02.0203, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA. REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou a súmula vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. 2. Examinados os fundamentos do acórdão, constata-se que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a súmula do C. TST ou súmula vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal. 3. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em saber se a reclamado readequou o salário por aumento da jornada, em razão da promoção concedida à trabalhadora. 4. Considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, verificar se a reclamada reajustou o salário da reclamante, conforme o alegado e em contraposição ao que foi consignado no acórdão regional, é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se, ainda, que não houve a oposição de embargos de declaração para que o Regional adotasse tese explícita sobre o tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001157-79.2023.5.02.0203. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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