- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-34.2022.5.03.0070, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, ITEM II DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional constatou que o reclamante estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância ao prestar seu labor. Logo, é devido o adicional de insalubridade, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST. Portanto, inviável o recurso de revista a teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 126 e nº 333 do C. TST. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES, FORNECIMENTO DE ÁGUA E MEDIDAS DE PROTEÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Amparado no laudo pericial, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais por inobservância de exigências das condições de trabalho. A decisão de segundo grau foi fundamentada no conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, o valor mantido pela Corte Regional à indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. Para se chegar a eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010830-34.2022.5.03.0070. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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