JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-25.2024.5.08.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-25.2024.5.08.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO COMPROVADO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. No caso, o Regional reformou a sentença para afastar da condenação da reclamada o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não ficou evidenciada a prestação de serviços em condições degradantes. O reclamante, nas razões de recurso de revista, sustenta que é devida a indenização por danos morais, indicando, para tanto, divergência jurisprudencial. No entanto, a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos válidos trazidos para cotejo carecem da especificidade a que aludem a Súmula nº 296, item I, desta Corte e o artigo 896, § 8º, 2ª parte, da CLT , pois não tratam das mesmas particularidades descritas no acórdão recorrido para indeferir a pretensão autoral. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, I, DA SDI-1. ADICIONAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Discute-se se é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que, na função de trabalhador rural, laborava a céu aberto e ficava exposto a raios solares durante sua jornada de trabalho. O Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu que, “ em razão do trabalho do autor a céu aberto, não há falar em insalubridade ”, destacando, ainda, que “ a reclamada fornecia EPI´s para o reclamante, conforme constata-se através das fichas de entrega de EPI´s anexadas no ID. 670a44c, o que diminui ainda mais a exposição aos fatores já elencados, a evidenciar o cumprimento das diretrizes ambientais, como bem salientou o magistrado ”. A Orientação Jurisprudencial 173 da SbDI-1 do TST prevê que é indevido o adicional de insalubridade pelo exercício de atividade a céu aberto em virtude da inexistência de previsão legal, sendo devido apenas quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Eis o teor do referido verbete: "173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". No entanto, no caso dos autos, não houve elementos no acórdão regional que indicassem que o labor do reclamante era exposto ao calor excessivo acima dos limites de tolerância. Diante disso, o Regional, ao entender que o autor não tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade pela simples exposição ao sol, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000018-25.2024.5.08.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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