- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-54.2017.5.05.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NORMA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal quanto ao recebimento de complementação de aposentadoria prevista em norma interna. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos em regulamento interno para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria. Ressaltou que “ não há prova nos autos quanto à satisfação das condições estabelecidas na norma interna invocada, especificamente no tocante ao Termo de Compromisso firmado e ao requerimento de concessão do benefício ”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REVOGAÇÃO DA NORMA APÓS A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por conta da gratificação de balanço, prevista em norma interna que aderiu ao contrato de trabalho do obreiro, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Ressaltou que “ o fato de terem ocorrido sucessivas incorporações, não significa, por si só, a alteração do regulamento interno, uma vez que não há documento nos autos a indicar ato dos bancos sucessores revogando a norma que fundamenta a pretensão autoral, o que denota a inocorrência de mudança no regime jurídico incrustado ao contrato de trabalho do autor, além da sua inobservância, uma vez que inalterado pela sucessão de empresas, conforme as regras indicadas nos artigos 10 e 448, da Norma Consolidada ”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000430-54.2017.5.05.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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