JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0113700-27.2006.5.02.0045

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo 0113700-27.2006.5.02.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "VALE-ALIMENTAÇÃO", "AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO". INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. 1. Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à interpretação de disposições da norma interna empresarial, por meio da qual manteve a Corte de origem a improcedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. 3. Consoante se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decidindo com base na exegese do Regulamento de Pessoal do Banco do Estado de São Paulo, que estava em vigor quando da admissão do trabalhador. 4. Ora, diante do contido na alínea b do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista interposto à decisão calcada na exegese de dispositivos de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial fica condicionado à demonstração da aplicabilidade obrigatória da lei interpretada em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, desde que evidenciado o dissenso pretoriano. 5. Assim, o conhecimento do apelo por afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República encontra óbice na disposição expressa da alínea b do artigo 896 consolidado. Resulta inviável, daí, inferir violação dos artigos indicados no recurso de revista. 6. Insta salientar que a alegação de contrariedade à Súmula n. 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho não prospera, uma vez que referido verbete não trata de regulamentar hipótese em que a norma interna limita a extensão do benefício instituído. 7. No que tange à arguida divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre a recorrente, uma vez que os acórdãos coletados são inespecíficos. Com efeito, trata-se de interpretação dada ao regulamento interno da ré, hipótese diversa da que ora se discute. Incide, pois, o óbice contido na Súmula n. 296 desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0113700-27.2006.5.02.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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