- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0001221-48.2017.5.05.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1.Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2.Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a incidência da Súmula n. 126 do TST, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo parcialmente conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.A parte afirma omissões sobre a incorporação do plano de aposentadoria ao seu contrato de trabalho e sobre a gratificação de balanço. 2.A Corte de origem pronunciou-se satisfatoriamente acerca das pretensões, registrando elementos que permitem a solução da controvérsia. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LICITUDE. A matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, “interna corporis”, deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-42300-59.2000.5.05.0471 (DEJT 1/7/2011) e E-ED-AIRReRR-75200-44.2000.5.05.0003 (DEJT 19/8/2011), decidiu pela licitude da redução de 20% para 1% da gratificação de balanço, na ocasião do processo de privatização do BANEB pelo BRADESCO, considerando que, além da garantia de manutenção dos postos de trabalho dos empregados do Banco sucedido, gerou-se a efetiva percepção da parcela - que antes não era recebida, em razão de ausência de lucro do sucedido -, e visou à adequação dos percentuais praticados pelo Banco sucessor. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DE NORMAS INTERNAS. VEDAÇÃO A REEAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.Segundo o TRT, “a reclamante foi admitida nos quadros do Banco Econômico em 1993, mais de vinte anos depois da revogação da norma N-406.3, sobre a qual se funda o pedido ora em exame, de modo que a referida norma não estava em vigor e, portanto, jamais integrou o seu contrato de trabalho”. 2.Diante desse contexto, as argumentações da autora em sentido diverso implicam reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001221-48.2017.5.05.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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