JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0063100-50.2009.5.10.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0063100-50.2009.5.10.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Registrou que "[A] apreciação das alegações do ré, nos moldes propostos no recurso de revista, depende do reexame de fatos e provas, uma vez que o Colegiado levou em consideração o conjunto probatório para afastaro argumento patronalde promover alterações estatutárias". Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reproduzir as razões de seu recurso de revista. O recorrente não se insurge contra a incidência da Súmula 126 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II- RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ACÓRDÃO TURMÁRIO PROFERIDO ANTES DE 12/04/2016 AFASTANDO A PRESCRIÇÃO TOTAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 327 DO TST. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. SÚMULA 288, IV, DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia gravita em torno do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria , em face de qual regulamento é aplicável, tendo em vista a diretriz da Súmula 288 do TST. É entendimento pacífico neste Tribunal que a complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado. Também é certo que o plenário do TST modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo aos processos nos quais não se havia proferido, até o dia 12/4/2016, decisão de mérito por alguns dos órgãos fracionários do TST (Proc.TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento 12.4.2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação DEJT 24.5.2016). No caso dos autos, houve decisão de mérito no âmbito da Turma do TST antes de 12/4/2016, por meio da qual foi afastada a prescrição total, reconhecendo apenas a prescrição parcial, com remessa dos autos ao Tribunal Regional para exame do pedido formulado na petição inicial como entender de direito. Nesse contexto, nos termos da modulação temporal prevista no atual item IV da Súmula 288 incide na espécie o item I do mesmo verbete, o qual estabelece que a "complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)." O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores de aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0063100-50.2009.5.10.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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