JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001616-73.2017.5.02.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001616-73.2017.5.02.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO . O julgador regional apontou expressamente a prova que formou seu convencimento acerca do óbice erigido pela reclamada para a volta da reclamante ao trabalho. Por óbvio, tal entendimento afasta, por força da lógica jurídica, a alegação da reclamada de que não foi ela quem obstou o retorno da reclamante ao trabalho, mas sim a reclamante que se negou à reativação. Não há, portanto, de se falar em sonegação da tutela jurisdicional, mas em descontentamento com o entendimento externado pelo julgador. Também improcedem as alegações acerca da necessidade de comprovação de que a reclamante tenha sofrido lesão a um direito de personalidade. É de curial sabença no âmbito jurídico trabalhista a injustiça e angústia gerada pelo chamado "limbo previdenciário". Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001616-73.2017.5.02.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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