JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000965-50.2019.5.09.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0000965-50.2019.5.09.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional consignou que competia à reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja de que houve recusa da reclamada em lhe oferecer trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Ileso, portanto, os dispositivos tidos por violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. O Tribunal Regional ao entender indevidas as verbas salariais decorrentes do limbo previdenciário, compreendeu que, igualmente não há direito à rescisão indireta fundada no mesmo cenário fático, tampouco indenização por danos morais, uma vez que, além da ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito, a prova documental indica que a intenção da reclamante não era de retorno ao trabalho, mas de voltar a usufruir o benefício previdenciário. Logo, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal de origem, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação aos dispositivos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000965-50.2019.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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