JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101939-60.2017.5.01.0491

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0101939-60.2017.5.01.0491, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. SALÁRIO DEVIDO. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Quanto ao tema “Contrato de Trabalho ativo – condenação ao pagamento de salário”, a questão gira em torno da condenação da reclamada ao pagamento de salários à reclamante pelo período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo, contudo, sem prestação de serviços, sem pagamento de salários e sem percepção de benefício previdenciário. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento retroativo de salário para a reclamante desde agosto de 2016 até a efetiva recondução da autora ao trabalho. Observa-se que o acórdão integral, sucinto, contém diversos fundamentos essenciais omitidos na transcrição, entre eles: o histórico fático da tentativa de dispensa e sua anulação; a sequência de pedidos administrativos de benefício indeferidos; a constatação de desamparo da autora (sem salário ou benefício); o princípio da alteridade e os fundamentos constitucionais (dignidade da pessoa humana, função social do contrato e risco da atividade econômica). A omissão desses fundamentos demonstra que não houve a transcrição completa do trecho necessário para verificar o prequestionamento efetivo da matéria. Sem a transcrição dos fundamentos fáticos e/ou jurídicos essenciais para a conclusão do Tribunal Regional, como se verifica no caso, não é possível estabelecer cotejo analítico adequado com a tese do recurso de revista, pois, o recorte parcial do acórdão esvazia a compreensão do contexto da decisão e a comparação com os paradigmas ou com a tese jurídica do recorrente se torna artificial e incompleta. Precedentes. O recurso de revista, portanto, quanto ao tema em análise, descumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual a decisão que denegou seguimento deve ser mantida. 2. Com relação ao tema “Limbo Previdenciário - Indenização por Dano Moral”, a questão gira em torno da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de pagamento de salário desde agosto de 2016. O regional foi claro no acórdão ao reconhecer que a autora permaneceu sem salário e sem benefício previdenciário desde agosto de 2016, embora o contrato de trabalho estivesse formalmente ativo, colocando-a em uma situação de abandono material e institucional, caracterizando o “limbo previdenciário trabalhista”. Com efeito, ausente o benefício previdenciário — seja por alta médica ou por indeferimento administrativo — compete ao empregador promover a reintegração do empregado, viabilizar sua readaptação funcional ou assegurar o efetivo retorno às atividades. A inércia patronal em adotar tais providências caracteriza justamente o denominado limbo previdenciário trabalhista, ensejando a obrigação da empregadora de pagamento dos salários correspondentes e a reparação por danos morais, que são presumidos (dano in re ipsa), diante da ofensa à dignidade da pessoa humana e à continuidade da relação de emprego. Precedentes. Com relação ao quantum indenizatório, tem-se que é pacífico nesta Corte o entendimento de que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional. Isto porque se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Precedentes. Verifica-se dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, notadamente a hipossuficiência econômica da reclamante, a capacidade financeira da reclamada, o longo período de inadimplência salarial sem justificativa e a consequente violação à dignidade da trabalhadora, que o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional. Assim, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101939-60.2017.5.01.0491. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000965-50.2019.5.09.0029

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 04/06/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional consignou que competia à reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja de que houve recusa da reclamada em lhe oferecer trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Ileso, portanto, os dispositivos tidos por violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. O Tribunal …

Agravo 1001197-59.2021.5.02.0291

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 05/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denega…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001426-73.2023.5.02.0315

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 27/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os salários do período do afastamento (limbo previdenciário) são de responsabilidade do empregador, a partir da alta previdenciária. Considerando que o Tribunal Regional consignou a premissa fática de que “restou incontroverso …

Agravo 0100011-17.2020.5.01.0282

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 29/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se (i) a itera…

Agravo em Agravo de Instrumento 1001616-73.2017.5.02.0015

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO . O julgador regional apontou expressamente a prova que formou seu convencimento acerca do óbice erigido pela reclamada para a volta da reclamante ao trabalho. Por óbvio, tal entendimento afasta, por força da lógica jurídica, a alegação da reclamada de que não foi ela quem obstou o retorno da reclamante ao trabalho, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.