- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021725-51.2015.5.04.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RÉU. 1. Por meio de decisão unipessoal, fora conhecido e provido recurso de revista do Banco, a fim de excluir da condenação o pagamento de diferenças de gratificação semestral decorrentes da integração de horas extras e demais remunerações que não se insiram no conceito de “ordenado, anuênio e comissão fixa”. 2. Na ocasião, este Relator demonstrou que a jurisprudência desta Corte, em relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul, firmou-se no sentido de que, em que pese o disposto na Súmula 115/TST, segundo a qual “o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais”, deve prevalecer o Regulamento Pessoal do Banco, que define que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênio e comissão, não se podendo conferir interpretação extensiva à Cláusula 2ª da CCT 2015/2016 para desqualificar a restrição imposta no regulamento. Precedentes. 3. A alegação recursal, portanto, de que deve prevalecer a aplicação da Súmula 155/TST resta superada pela jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O Réu não renova a insurgência em relação às referidas matérias na minuta de agravo, motivo pelo qual não serão examinadas. Aplicação dos princípios da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão . Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O col. Tribunal Regional afastou o enquadramento do Autor no art. 224, § 2º, da CLT, em face da ausência de desempenho pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados. 2. Segundo delimitação constante do v. acórdão regional, as funções desempenhadas pelo Autor eram tipicamente administrativas, não envolvendo poder de mando ou de gestão, e que a assinatura do ponto dos funcionários como Administrador se deu apenas em duas oportunidades, de forma esporádica, não sendo suficiente para comprovar a fidúcia especial. 3. Conforme registrado na decisão agravada, a pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa atrai a aplicação da Súmula 102 e 126 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. O Réu não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de forma a demonstrar o seu desacerto. Não observado o princípio da dialeticidade recursal, inviável o processamento do recurso, no tema. Agravo conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO E DO VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. OJ 413 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". 2. No caso co ncreto, o col. Tribunal Regional evidencia que o autor, desde a admissão, percebia as parcelas com caráter salarial. Registrou que “os instrumentos normativos do banco reclamado não definiram a natureza das parcelas auxílio-alimentação e cheque rancho quando instituídos” e que “ a posterior inclusão do reclamado no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) não possui o condão de modificar a natureza salarial das parcelas”. 3. Não houve referência no v. acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o caráter indenizatório das parcelas, o que torna despicienda a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 4. Conforme demonstrado na decisão agravada, o Tribunal Regional, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito a sua integração ao salário, decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a parcela paga pelo BANRISUL a título de Abono de Dedicação Integral é parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial e deve repercutir no cálculo das parcelas salariais, inclusive gratificação semestral. Precedentes de Turma e da SBDI-1. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se detecta transcendência da causa. 3. Acresça que o TRT, ao solucionar a lide, não fez referência a norma coletiva, o que torna despicienda a análise da matéria sob o enfoque da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme registrado na decisão agravada, o col. Tribunal Regional limitou-se a decidir que “ a Remuneração Variável 1 paga pelo Banrisul detém natureza salarial e, como tal, integra o salário do empregado para todos os fins, não merecendo reforma na condenação imposta na origem”. 2. Nesses termos, a pretensão de reforma o v. acórdão regional com base em premissas fáticas diversas esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Confirma-se, assim, a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021725-51.2015.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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