JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021598-38.2017.5.04.0661

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021598-38.2017.5.04.0661, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CHEQUE-RANCHO . Esta Corte fixou o entendimento de que o pedido de reconhecimento de natureza jurídica salarial da parcela cheque-rancho e respectivos reflexos em outras parcelas atrai a prescrição parcial, pois não se trata de alteração do pactuado prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INSCRIÇÃO NO PAT E ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Hipótese em que o TRT manteve o reconhecimento da natureza salarial do cheque-rancho e vale-alimentação. Registrou que a filiação no PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . O Tribunal Regional deferiu a integração da remuneração variável, sob o fundamento de que os recibos de salários evidenciam o pagamento habitual das parcelas. Assim, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, é devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §7º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DA GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS. NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT entendeu ser devida a integração da gratificação de operador de negócios e da remuneração variável na PLR em razão da natureza salarial das parcelas. Fundamentou que as normas coletivas estabelecem que a PLR será calculada sobre o salário acrescido das verbas fixas mensais. Nessa esteira, constatado o pagamento habitual das referidas parcelas, estas compõem o rol de parcelas fixas, sendo devida sua integração na PLR, conforme previsão da norma coletiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS, DAS HORAS EXTRAS E DA GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o TRT entendeu ser devida a integração da remuneração variável, das horas extras e da gratificação de operador de negócios na base de cálculo da gratificação semestral, por se tratar de parcelas de natureza salarial. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 56 do Regulamento de Pessoal do Banco estabelece que a gratificação semestral é equivalente à remuneração mensal definida no art. 52 do mesmo regulamento, o qual prevê que a remuneração mensal fixa do empregado compreende as parcelas “ordenado, anuênio e comissão atribuída ao cargo”. Por sua vez, a Cláusula 2ª da CCT dispõe que “ A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento ”. 3. Como se observa, ao consignar que o termo " os critérios vigentes em cada banco faz referência tão-somente aos critérios secundários, como o mês de pagamento e a periodicidade, e não relativamente à base de cálculo ”, o TRT conferiu interpretação extensiva à Cláusula 2ª da CCT. Nos termos do art. 114 do CC, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 4. Nesse contexto, ao entender pela integração da remuneração variável, das horas extras e da gratificação de operador de negócios na base de cálculo da gratificação semestral, o Tribunal Regional contrariou a disposição literal do regulamento interno do reclamado, na medida em que os arts. 52 e 56 da norma interna fixaram a base de cálculo do referido benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021598-38.2017.5.04.0661. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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