JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010362-48.2021.5.15.0110

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010362-48.2021.5.15.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO ANALISADO QUANDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. A reclamante alega omissão em relação ao seu pedido realizado quando do agravo de instrumento acerca do "sobrestamento da presente ação, nos termos do art. 104 do CDC, uma vez que a agravante se encontra amparada pela ação coletiva movida pela Associação dos Funcionários e Aposentados do Banco Nossa Caixa - AFACEESP (processo nº 1000527-74.2021.5.02.0047)". Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". O STJ, pronunciando-se sobre esse mesmo dispositivo, destacou que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, não pode ser assegurado após a sentença de mérito na ação individual. Nesse mesmo sentido já decidiu o Órgão Especial do TST, ao julgar o Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, ao rejeitar o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. Assim, e considerando que, no caso dos autos, o pedido de suspensão foi realizado após decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO . Partindo da premissa firmada no acórdão regional, de que a negativa de migração dos funcionários do Banco Nossa Caixa para a CASSI já fora vetada desde a venda do empregador original em 2009, é de se confirmar a prescrição total já declarada nas instâncias ordinárias, dado o ajuizamento da ação apenas em 2021. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010362-48.2021.5.15.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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