JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010461-58.2021.5.15.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010461-58.2021.5.15.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO TOTAL. Inovatória a tese de prescrição total da pretensão, uma vez que feita apenas nas razões de agravo. Agravo a que se nega provimento . PLANO DE SAÚDE FEAS - FONTE DE CUSTEIO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. No aspecto, na decisão ora agravada foi declarada prescrita a ação dos reclamantes quanto ao pleito de nulidade de alteração contratual decorrente de alteração na forma de custeio do plano de saúde. Logo, acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, não há, dessa forma, utilidade ou necessidade do exame da impugnação relativa à questão de fundo. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DOS RECLAMANTES . PEDIDO SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SUPERIOR. Nos termos do art. 104 da Lei n . º 8.078/1990 o pedido de suspensão deve ser apresentado até a prolação da sentença de mérito na ação individual e antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. Em situação semelhante, a controvérsia apresentada foi examinada pelo Órgão Especial do TST, no julgamento do Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que registrou que "o aludido pedido de suspensão somente pode ser postulado até a prolação de sentença de mérito na ação individual, razão pela qual não se há de falar em suspensão deste processo, nos termos do art. 104 do CDC, em face da extemporaneidade do requerimento formulado". Nesse sentido , destaca-se ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva" (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). Dessa forma, não se há de falar em suspensão deste processo , nos termos do art. 104 do CDC, em face da extemporaneidade do requerimento formulado. Precedentes específicos desta Corte . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010461-58.2021.5.15.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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