JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000250-49.2022.5.02.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000250-49.2022.5.02.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte fez a devida transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos . A tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Aestabilidadepré-aposentadorianão é direito previsto na legislação constitucional nem na legislação infraconstitucional. É direito previsto em norma coletiva cujo reconhecimento é assegurado no art. 7º, XXVI, da CF/1988 (Tema 1.046), no prazo de sua vigência (ADPF 323). A norma coletiva que prevê aestabilidadepré-aposentadoria amplia o catálogo de direitos trabalhistas promovendo a melhoria na condição social do trabalhador. E, sendo matéria de disciplina normativa, as partes podem fixar na negociação coletiva os limites e as condições para a implementação do direito, presumindo-se que houve concessões recíprocas pela aplicação da teoria do conglobamento. No caso concreto a norma coletiva assegura a estabilidade pré-aposentadoria e fixa o momento a partir do qual ela será observada (o recebimento pela empresa da comunicação do empregado comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária, notadamente o tempo remanescente para a percepção da aposentadoria). A norma coletiva obriga a empresa a conceder a estabilidade pré-aposentadoria; porém, atribui ao trabalhador o levantamento ou o acompanhamento das condições previstas na legislação previdenciária para o fim de comunicação à empregadora. As condições previstas na legislação previdenciária para o fim de aposentadoria não se resumem ao tempo de serviço; diferentemente, envolvem a idade mínima, o tempo de contribuição e a verificação de qual regramento se aplica ao trabalhador (especialmente considerando as sucessivas reformas previdenciárias ao longo dos tempos). No contexto das balizas decisórias fixadas pelo STF, o mérito da norma coletiva (especificamente quanto a saber se é razoável ou não atribuir ao empregado o ônus da comunicação à empresa com a prova da situação previdenciária) é questão que foi negociada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. E a adequação setorial negociada nessa hipótese envolve circunstâncias concretas que não são de conhecimento dessa Corte Superior nestes autos. Na espécie, TRT consignou que " A cláusula 29ª da norma coletiva da categoria profissional do reclamante assegura aos empregados em vias de aposentadoria estabilidade no emprego por até 2 anos desde que tivesse, no mínimo, 51 anos e prestasse serviços à reclamada por, pelo menos, 15 anos ". E, ainda, que o reclamante "não comprovou que deu cumprimento às formalidades que garantiam o direito ao benefício, em específico, a prova de que comunicou a seu empregador encontrar-se a menos de 12 meses de adquirir a estabilidade prevista na norma coletiva [...]. Ainda que assim não fosse, o pleito não vingaria. Isto porque o reclamante comprova que na data da demissão faltavam 2 anos, 2 meses e 19 dias para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, de modo que, ainda que tivesse a parte obtido a estabilidade por 2 anos, não integralizaria o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria ". Evidencia-se, pois, que o reclamante não cumpriu a exigência contida na norma coletiva que exigia o comunicado ao empregador atestando o atendimento das condições previstas na legislação previdenciária, em especial o registro do tempo remanescente para a concessão do benefício de aposentadoria, bem como não preenchia o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria. Logo, revela-se irrepreensível o acórdão regional que não reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000250-49.2022.5.02.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000772-18.2015.5.02.0202

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A PARTIR DO RECEBIMENTO PELA EMPRESA DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO, POR ESCRITO, SEM EFEITO RETROATIVO, COMPROVANDO REUNIR ELE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegét…

Agravo em Agravo de Instrumento 0100974-65.2021.5.01.0031

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA DA ESTABILIDADE. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.046 DO STF. DISTINGUISHING . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva por estar no máximo a 24 meses da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstat…

Agravo em Agravo de Instrumento 0000961-02.2020.5.07.0007

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/06/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva por estar no máximo a três anos da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstat…

Agravo 0001716-73.2016.5.09.0245

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 16/04/2024

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - AGRAVO PROVIDO . 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre cumprimento dos requisitos para a obtenção da garantia de emprego (estabilidade pré-aposentadoria) e a consequente multa convencional , por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020737-33.2020.5.04.0601

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 04/09/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTDORIA ASSEGURADA POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INS…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.