- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000393-97.2023.5.02.0719, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula nº 338, I, do TST. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: “[...] Observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem ainda se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, com assinatura do obreiro abaixo posicionados em seu inteiro teor, registrando inclusive faltas justificadas, folgas e horários extraordinários, como se vislumbra no documento (id 60fffe3, período de 15/01/2022 à 14/02/2022). Verifica-se que há marcação de saída as 04:00, o que vai ao encontro do depoimento da testemunha trazido à rogo da ré e de sua preposta. Nas fichas financeiras, constam igualmente o pagamento de horas extras, inclusive em percentuais diferenciados, o que demonstra a fidelidade das marcações e pagamentos, ao menos em presunção relativa. Em sendo assim, competiria à parte autora trazer provas da jornada alegada, bem ainda da demonstração do não pagamento das horas extras em sobrelabor. Entretanto, a recorrente, não produziu prova suficiente com o fim de invalidar os cartões de ponto juntados, nem tampouco demonstrou a incorreção e diferenças a receber de horas extras frente as já percebidas. [...] Tampouco foi possível acolher a jornada da inicial, diante das discrepâncias entre os horários lá alegados, e os informados pelo próprio reclamante e testemunhas nos depoimentos colhidos em audiência. Assim, tem se por válido os cartões de ponto trazidos pela reclamada, logo, não há razão para a inversão do ônus de prova em desfavor da ré, já que com a validade dos cartões, o ônus pertence à parte autora, da qual não se desincumbiu. [...] Por fim, a alegação de que a testemunha do autor teria logrado êxito em infirmar a correção dos cartões de ponto ao se analisar a ata de audiência isto não se verificou, pois a prova é cotejada com os demais elementos dos autos. De se ressaltar ainda que a prova documental produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos, para alcançar a nulidade, o que não se verificou no caso”. Registrou, por fim, que “além disso, o curto período alegado (diante do tempo de trabalho do obreiro) com ausência de juntada dos controles de ponto, não retira a presunção de todo o período avaliado pelo juízo de piso, como estando correto (inteligência da Orientação Jurisprudencial 233 ADI-1 do C. TST). Se a referida premissa é válida para o pagamento das horas extras, também serve como substrato para o indeferimento, uma vez comprovado a regularidade dos demais documentos acostados. Se o obreiro tivesse provado a diferença a receber com os cartões juntados, certamente o juízo poderia deferir do período faltante. Fato que sequer provou em face dos documentos juntados”. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 6. Assim, o acórdão regional, ao se basear no conjunto probatório produzido, incluindo documentos anexados e oitiva testemunhais, decidiu em perfeita sintonia com a Súmula n.º 338, I, do TST. 7. Registra-se, por fim, que não há que se falar em divergência jurisprudencial, vez que os arestos colacionados no recurso de revista possuem premissas fáticas distintas das existentes nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000393-97.2023.5.02.0719. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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