- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010817-21.2019.5.15.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OBRIGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de intimação pessoal da reclamada para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OBRIGADA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que não há necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, determinada em sentença, consistente na proibição imediata de disponibilização de vídeo, áudio ou imagem relacionados ao Reclamante. A fim de que seja atendido o comando judicial, entende esta Corte Superior que se torna necessária a intimação pessoal da parte obrigada. Tal entendimento, inclusive, está consagrado na Súmula 410 do STJ, in verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". Desse modo, ao considerar desnecessária a intimação da reclamada para que se cumpra a obrigação de fazer, o TRT incorreu violação do artigo 815, caput , do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. “DO ACÚMULO DE FUNÇÃO” E “DO USO DE IMAGEM”. IN 40 DO TST. Tais temas foram obstaculizados pelo Regional e a parte reclamada não interpôs recurso. Logo, não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010817-21.2019.5.15.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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