JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000127-03.2022.5.05.0195

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000127-03.2022.5.05.0195, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE DA MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A indicação de contrariedade à Súmula nº 410 do STJ é impertinente ao fim colimado, por não se enquadrar nas hipóteses de conhecimento do recurso de revista previstas no artigo 896, “a” a “c”, da CLT. 2. Já os julgados transcritos no apelo são inservíveis para a demonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que a parte não indica as fontes oficiais ou os repositórios em que foram publicados (óbice da Súmula nº 337, I, “a”). 3. Quanto ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, a parte indicou o dispositivo apenas no título do tema recorrido, sem desenvolver, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica que demonstraria sua afronta. Assim, não foi estabelecido o necessário cotejo analítico entre o dispositivo invocado e os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000127-03.2022.5.05.0195. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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