- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001539-20.2018.5.02.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A conclusão do Regional no sentido de que " a reclamante detinha fidúcia especial” , deu-se com base no exame detido e acurado da prova oral colhida nos autos. Asseverou a Corte Regional que “ A fala da autora dá conta de que ela detinha fidúcia diferenciada para o exercício de suas atividades, que exigiam conhecimentos técnicos especializados e bastantes distintos dos bancários comuns. (...) Bem se vê que as atividades da autora demandam conhecimento altamente especializado e distinto da rotina burocrática de bancários comuns, razão pela qual entendo que o banco reclamado se desvencilhou a contento do seu encargo de demonstrar os fatos impeditivos do direito postulado, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Ademais, demonstrou o recorrido o pagamento de gratificação superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, conforme se verifica nos holerites de ID. a066d4d " . Logo, o que a recorrente busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT concluiu, a partir das provas dos autos, que a reclamante efetivamente exercia cargo de confiança bancário, bem como constatou a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do seu salário. Portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. REDUÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados por violados (artigos 7º da CF e 468 da CLT.). Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, o aresto colacionado pela recorrente, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, é inespecífico, por ausência de identidade de premissa fática. Vale ressaltar que o quadro fático identificado pela recorrente no acórdão recorrido constante do quadro comparativo feito nas razões de revista não diz respeito ao quadro fático delineado pelo Regional após exame do arcabouço probatório dos autos, mas àquele alegado pela recorrente em recurso ordinário e simplesmente relatado no acórdão regional. Assim, o único aresto colacionado não possui contornos fáticos semelhantes ao caso em exame, revelando-se inespecífico. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não demonstrou a satisfação dos requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A ausência de transcrição do trecho obsta a que se proceda ao cotejo analítico com os dispositivos apontados em razões de recurso. Frise-se que o não atendimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, não se refere a vício sanável. O defeito relativo à ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é considerado defeito formal grave de conteúdo do recurso, conquanto constitua fundamentação vinculada do recurso de revista e do agravo de instrumento, vale dizer, trata-se de requisito intrínseco do apelo, para o qual a própria lei comina a pena de não conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Como consequência lógico-jurídica desse provimento, deve ser aplicado de imediato o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 no tocante à condição suspensiva estabelecida quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por litigante beneficiário de justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ante o provimento do recurso de revista no tema "Justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos", com aplicação imediata da tese da ADI 5766 do STF, prejudicada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001539-20.2018.5.02.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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