- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011525-93.2017.5.15.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao verificar que a adoção da escala 2x2 não estava autorizada por meio de norma coletiva ou lei no período anterior a 1º/3/2015. Essa decisão está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Quanto à possibilidade de adoção de jornada superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que a atual jurisprudência desta Corte, em observância ao disposto no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, concluiu que é válida quando pactuada mediante norma coletiva. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras em razão da invalidação da jornada 2x2, no período anterior a 1º/3/2015, ante a ausência de autorização em lei ou norma coletiva. 3. No entanto, o Regional, ao entender que a alternância semestral dos turnos de trabalho descaracteriza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferiu as horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 40ª semanal. Ocorre que, acerca da matéria, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF e na OJ nº 360 da SDI1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011525-93.2017.5.15.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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