- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010398-09.2017.5.03.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS. DESTAQUE DE TRECHOS INSUFICENTES À COMPREENSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a reclamante, nas razões do recurso de revista, transcreveu os capítulos dos temas em epígrafe na íntegra, limitando-se a destacar pequenos excertos, deixando de efetuar os destaques efetivamente em relação aos trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedentes. 2. CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada apresentou cartões de ponto verossímeis, os quais não foram desconstituídos pela parte reclamante, que não logrou demonstrar a existência de horas extras não pagas. Nesse contexto, a apresentação de controles de frequência formalmente válidos e idôneos representa dever legal do qual se desincumbiu a reclamada, cabendo à reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Assim, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que escorreita a distribuição do ônus probatório. 3. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010398-09.2017.5.03.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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