- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010614-31.2015.5.15.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. EMPREGADO INTEGRANTE DE CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada, têm prevalência os instrumentos coletivos da base territorial da prestação dos serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora, porquanto o ente sindical estabelecido naquele sítio tem pleno conhecimento das condições de trabalho peculiares da região e legitimidade para representar a categoria. 2. MOTORISTA. JORNADA EXTERNA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com suporte nos elementos fático-probatórios, entendeu que o reclamante estava sujeito a controle e fiscalização do seu horário de trabalho pelo empregador, ficando descaracterizado o trabalho externo previsto no art. 62, I, da CLT. Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no aresto impugnado demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes na ação, o que é descabido na estreita via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático do dano existencial e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010614-31.2015.5.15.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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