- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0100756-89.2020.5.01.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMAS COLETIVAS COM VIGÊNCIA ENCERRADA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. ADPF 323. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que se pretende a ultratividade de normas coletivas da categoria, em razão da proximidade do esgotamento do prazo de sua vigência. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 3. Assim, encontra-se superado o entendimento que mantém a validade de cláusulas coletivas com prazo já expirado até que seja firmado novo acordo ou convenção coletiva. 4. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu inaplicável a Teoria da Ultratividade das Cláusulas Normativas. 5. A pretensão autoral de conferir validade irrestrita a normas coletivas após o término de sua vigência contrapõe-se contundentemente à tese de caráter vinculante fixada pelo STF na ADPF 323, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100756-89.2020.5.01.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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