- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000421-56.2020.5.14.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 523, § 1º, E 537, § 2º, DO CPC. ATRASO ÍNFIMO. SÚMULA Nº 266. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que o presente feito está em fase de execução, apenas a afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal viabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor do preceito contido no § 2º do artigo 896 da CLT e do entendimento preconizado na Súmula nº 266. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional condenou a executada ao pagamento da multa prevista nos artigos 523, § 1º, e 537, § 2º, do CPC, em razão de o pagamento da obrigação ter sido realizado após o vencimento do prazo concedido pelo d. Julgador a quo. 3. Destaca-se que a parte não alega a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC no Processo do Trabalho. Sustenta apenas ser indevida a condenação, tendo em vista que o atraso no pagamento foi ínfimo. 4. Desse modo, a indicação de afronta ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não guarda pertinência com a matéria objeto da controvérsia. 5. Nessa perspectiva, não se reconhece a transcendência da causa, porquanto não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000421-56.2020.5.14.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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