JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000269-95.2022.5.12.0038

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0000269-95.2022.5.12.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se constata de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 2. No caso , o Tribunal Regional se manifestou devidamente acerca da alegada retenção de documentos pela empresa, afastando a pretensão de intimação da reclamada para apresentação de documentos, ficando assente a caracterização de inovação recursal. 3. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS NO LOCAL DE TRABALHO. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não ficou demonstrado o alegado contágio da autora pelo COVID-19 razão por que não se adentrou no debate da responsabilidade civil da reclamada, referentes ao nexo causal e à culpa. 2. No caso , a pretensão de reforma da decisão ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000269-95.2022.5.12.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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