- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002100-82.2012.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 – Discute-se a possibilidade de prosseguimento da execução com a determinação de atos constritivos contra a executada na Justiça do Trabalho, a despeito de a parte devedora comprovar estar em recuperação judicial. 2 – Delimitação do acórdão recorrido: “Dessa forma, estando a executada em recuperação judicial, a competência para a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação é do Juízo onde esta se processa, não sendo possível o prosseguimento da execução em face da aludida reclamada na Justiça do Trabalho.”. 3 – O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte Superior no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução contra devedor em recuperação judicial se limita à liquidação do crédito, cabendo ao juízo da recuperação judicial a determinação de atos que representem restrição ao patrimônio do devedor, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 4 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1 – Delimitação do acórdão recorrido: “Portanto, inexiste amparo legal para autorizar a limitação da atualização do crédito do exequente à data de decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial.” . 2 – A decisão do TRT está alinhada com a jurisprudência dessa Corte Superior, que consagrou o entendimento de que não há restrição da incidência de juros e correção monetária do crédito trabalhista à data de requerimento da recuperação judicial, porque o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 3 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002100-82.2012.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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