JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0193600-31.2006.5.01.0225

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0193600-31.2006.5.01.0225, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema " nulidade. ausência de intimação pessoal" , com fundamento na inobservância do artigo 896, § 1º-A, da CLT e quanto ao tema "inexigibilidade do título. responsabilidade subsidiária" em razão do óbice da Súmula nº 297. 2. Na hipótese, em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações de mérito quanto aos tópicos em questão, nada dispondo sobre os óbices aplicados. Não impugnou, portanto, a d. decisão, nos exatos termos como apresentados na sua fundamentação. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. 2. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição interposto pelo ente público executado quanto ao pedido de aplicação dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por entender que o benefício constante no referido dispositivo legal não alcança o executado, responsabilizado apenas de forma subsidiária. 3. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a execução ex officio só é permitida no caso de a parte não se encontrar assistida por advogado. Contudo, uma vez requerida o início da execução pelo exequente, o juízo pode dar continuidade aos atos executórios por impulso oficial. 2. Portanto, a limitação prevista no artigo 878 da CLT quanto ao impulso oficial pelo juízo diz respeito apenas à primeira provocação inicial do exequente requerendo o início da execução de forma que após tal requerimento o juízo poderá prosseguir com os demais atos executórios de ofício. 3. demais, esta Corte tem se posicionado no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal e de seus sócios, bem como que a execução do responsável subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o seu inadimplemento. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que é possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente de requerimento do credor, pois a execução foi considerada frustrada contra o executado principal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0193600-31.2006.5.01.0225. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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