JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101978-16.2016.5.01.0225

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0101978-16.2016.5.01.0225, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM POR AFRONTA AO ART. 878, DA CLT. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 0133. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A Lei nº 13.467/2017 limita a atuação de ofício do juiz no início da execução trabalhista a casos sem advogado da parte. Contudo, após o pedido inicial do credor, o juízo pode seguir com os atos de cobrança. 2. A jurisprudência desta Corte também estabeleceu que a cobrança do responsável subsidiário não exige esgotar os bens do devedor principal ou desconsiderar sua personalidade jurídica; o não pagamento pelo principal já permite acionar o subsidiário. 3. Inclusive, ao fixar a tese jurídica no IRR nº 133, esta Corte Superior reafirmou a jurisprudência a respeito da matéria em epígrafe nos seguintes termos: “ A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário ”. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo redirecionamento da execução contra o ente público, devedor subsidiário, após tentativas contra o devedor principal. Assim, não há falar em julgamento ultra petita . Ileso os preceitos constitucionais indicados. Transcendência da causa ausente. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que o Município não procedeu à transcrição de nenhum trecho do v. acórdão regional, requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A inobservância do referido requisito prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422/TST. No caso, o fundamento ensejador da denegação do recurso foi o óbice da Súmula 297 do TST. Nas razões do agravo, o ente público não se insurge quanto a esse óbice processual, insistindo na tese de mérito referente aos juros da mora aplicado ao responsável subsidiário. Nesse contexto, em que o reclamado, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101978-16.2016.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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