JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000683-93.2011.5.05.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000683-93.2011.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, após profunda análise da matéria concernente à metodologia de cálculo do complemento da RMNR instituída pela Petrobras, firmou entendimento no sentido de que a inclusão dos adicionais na base de cálculo do complemento da RMNR não viola os preceitos constitucionais invocados, fundamentando que o complemento visa assegurar um patamar mínimo de remuneração global, considerando todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, incluindo os adicionais. 2. Em decisão proferida em 29/04/2024 na PET 7755/DF, o Ministro Alexandre de Moraes, enfatizando o caráter vinculante da tese firmada, determinou sua aplicação obrigatória a todos os processos pendentes que versassem sobre a matéria. 3. Na hipótese vertente , constata-se que a decisão exequenda transitou em julgado em 2015, isto é, muito antes da fixação da tese em repercussão geral sobre o tema. Logo, a determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação do entendimento firmado no RE 1.251.927/DF aos processos pendentes não alcança este feito, porque já acobertado pelo manto da coisa julgada. 4. O título judicial é válido e não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE1.251.927 Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000683-93.2011.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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