JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000250-55.2017.5.02.0255

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 1000250-55.2017.5.02.0255, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de sobrestamento formulado pela agravante, tendo em vista que a suspensão determinada pelo STF na Petição nº 7.755/DF abrange os processos em que se discute a base de cálculo da parcela RMNR, que não é o caso dos autos, nos quais se debate a repercussão da RMNR no cálculo de outras parcelas. Ademais, vale ressaltar que a execução da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000703-77.2011.5.02.0255 encontra-se suspensa em virtude da tutela provisória deferida nos autos da Ação Rescisória nº 0010081-90.2017.5.00.0000. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO RE 1.251.927/RN. NÃO ADERÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não merece acolhida o pedido da ora agravante quanto à aplicação ao caso vertente da tese jurídica vinculante firmada pelo STF no RE 1.251.927/RN. 2. Registre-se que a matéria discutida no aludido apelo extraordinário refere-se à base de cálculo da verba Complemento da RMNR, ao passo que, no presente feito, o debate centra-se na repercussão da referida verba no cálculo das verbas rescisórias e da indenização decorrente da adesão ao PDV. 3. Como se vê, a tese fixada no julgamento do RE 1.251.927/RN não possui aderência nos autos, razão pela qual não procede o pedido formulado pela ora agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000250-55.2017.5.02.0255. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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