- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0000327-79.2021.5.09.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, em vigor à época da interposição do recurso ordinário em exame, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. 2. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, conforme se extrai do item II da Súmula nº 463. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional deixou assente que a entidade sindical limitou-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresentou prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000327-79.2021.5.09.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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