- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010541-36.2022.5.15.0113, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEVIDA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, entendimento esse consagrado na Súmula nº 463, II, do TST. 2. Ressalte-se que é preciso distinguir a gratuidade judiciária pela insuficiência econômica, daquela concedida ao ente coletivo na defesa do direito da coletividade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária só será concedida quando comprovada a insuficiência econômica. 4. No entanto, em se tratando de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé. 5. Na hipótese dos autos, contudo, a entidade sindical não busca a tutela de direitos difusos e coletivos, mas o pagamento de contribuições sindicais e da assistência odontológica prevista em normas coletivas, motivo pelo qual não é alcançada pelos privilégios concedidos pelas Leis nº 7.347/85 e nº 8.078/90. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010541-36.2022.5.15.0113. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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