- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0000849-96.2021.5.17.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DO IRRF. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática tem como fundamento a ausência de demonstração do prequestionamento, visto que houve incidência de coisa julgada e, por conseguinte, as matérias em epígrafe não foram analisadas à luz dos fundamentos recursais. Contudo, no agravo, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática. Nesse particular, o reclamante se insurge, de forma genérica, contra a decisão, e reapresenta, em seguida, as razões do recurso de revista quanto às matérias de fundo, o que não se admite. Aplica-se a Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que, quando o juiz profere sentença líquida em fase de conhecimento, as planilhas dos cálculos de liquidação integram o ato decisório e desse modo sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Não obstante o artigo 884, § 3º, da CLT estabeleça que os embargos à execução constituem o meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se de decisão líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário, o que não viola o devido processo legal. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000849-96.2021.5.17.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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