JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001081-09.2021.5.02.0435

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001081-09.2021.5.02.0435, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os reclamantes não transcreveram, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do TRT que demonstraria o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido, qual seja, que deveria ser reconhecido o vínculo empregatício especialmente se consideradas as conversas de WhatsApp que indicariam a existência de relação hierárquica e de subordinação em relação ao recorrido. O trecho transcrito no recurso de revista corresponde ao acórdão em embargos de declaração em recurso ordinário, o qual não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Regional para justificar a decisão proferida, limitando-se ao registro de que: “ no caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento”. Assim, entende-se que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (demonstração do prequestionamento), sendo materialmente impossível o confronto analítico nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001081-09.2021.5.02.0435. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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